(In) Existência de Sanção por Improbidade Culposa
- tuyllamartinichen
- 24 de mar. de 2022
- 3 min de leitura
Atualizado: 28 de jun. de 2022
Tuylla Martinichen
24/03/2022
Ao servidor público espera-se que suas condutas sejam pautadas nos princípios administrativos, bem como na observância dos preceitos legais e éticos, devendo atuar com probidade e eficiência, e em busca do melhor interesse público, sobretudo agindo legalmente e regularmente.
Desta forma, é importante distinguir quando determinada conduta é efetivamente grave e ilegal, e quando não passa de mera irregularidade, que pode ou não ter causado algum dano ao Estado.
A evolução legislativa da Lei 14.230/2021, que alterou alguns dispositivos da Lei. 8.429/1992, busca justamente a punição dos servidores públicos que praticam atos com dolo e má-fé e em contrapartida contempla os servidores públicos que se pautam no agir com integridade.
O art. 2º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
§1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
§3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Bons servidores, têm agora uma maior segurança jurídica, mais do que necessária em busca de desempenhar suas atividades, uma vez que, a modalidade culposa não é mais punível pela Lei de Improbidade Administrativa.
É importante frisar que ninguém está livre de cometer um ato danoso agindo por culpa (negligência, imprudência ou imperícia) e para isso surge o questionamento acerca da possibilidade de responsabilização do servidor, aparentemente afastada pela alteração legislativa.
O afastamento da responsabilização trazido pela legislação diz respeito ao ilícito culposo que configure ato de improbidade administrativa, mas nada impede que o servidor público possa ser civilmente responsabilizado pelos seus atos em caso de culpa.
Para Carlos Roberto Gonçalves (2012, p. 21), “responsabilidade exprime ideia de restauração de equilíbrio, de contraprestação, de reparação de dano”. Assim, deseja-se que mesmo os danos causados por culpa possam ser responsabilizados e reparados.
Nesse sentido, por ser tratar de ação de caráter subjetivo, em face do servidor que tenha agido com culpa, é aplicada o parágrafo 6º do art. 37 da CRFB:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Grifo nosso)
Assim, é possível a que a responsabilização civil do servidor ocorra, sendo a ação de regresso um dever da Administração Pública, ou seja, deve promover à responsabilização da pessoa do servidor pelos prejuízos que este causou, o que se exclui com a alteração legislativa é a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992, uma vez que, não mais se pune a modalidade culposa da improbidade. A reparação de danos neste caso não possui caráter punitivo, apenas restaura o equilíbrio pelo fato ocorrido.

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